A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta quarta-feira (23) uma nova instrução detalhando regras para a atividade de analista de mercado nas ofertas públicas de valores mobiliários, como ações, e em fusões.A instrução 538, que altera a 483/10, entra em vigor já nesta quarta-feira (23). O texto proíbe analistas de negociar (em nome próprio ou de terceiros) papéis objeto de relatórios de análise que elabore ou derivativos neles lastreados desde 30 dias antes até cinco dias depois da divulgação de relatório.A instrução também veda negociação destes ativos em sentido contrário ao das recomendações feitas no relatório do analista durante os seis meses seguintes à sua divulgação ou até a divulgação de um novo relatório. A exceção à regra valerá para relatórios exclusivos para educação dos investidores, desde que não tenham indicação de recomendação. Outra condição é que o analista não se comunique com os investidores na presença de profissional da área de distribuição de produto ou serviço.
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