Os artigos que regem a constituição, organização e funcionamento da CIPA vão do artigo 162 a 165 da Consolidação da leis do Trabalho (CLT).
As norma regulamentadora 5, estabelece que as empresa publicas e privadas e órgãos da administração direta ou indireta com mais de 20 empregados deverão constituir uma CIPA, que e obrigatória. A CIPA devera ser composta de representantantes dos empregados e do empregador.
A CIPA tem como objetivos observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir e ate eliminar os riscos existentes ou neutralizar os mesmos, discutindo os acidentes ocorridos encaminhados ao serviços especializados de segurança e medicina do trabalho e ao empregador o resultado da discussão solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes.
O numero mínimo de membros da CIPA devera ser de:
Grau de risco: 3 > 20 a 50 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 2 representantes dos empregados e 2 do empregador.
Grau de risco: 3 > 51 a 100 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 4 representantes dos empregados e 4 do empregador.
Grau de risco: 3 > 101 a 500 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 8 representantes dos empregados e 8 do empregador.
Grau de risco: 3 > 501 a 1.000 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 12 dos empregados e 12 do empregador.
Grau de risco 3 > 1.001 a 2.500 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 16 dos empregados e 16 do empregador.
Grau de risco 3 > 2.500 a 5.000 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 20 dos empregados e 20 do empregador.
Grau de risco 4 > 20 a 50 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 2 dos empregados e 2 do empregador.
Grau de risco 4 > 51 a 100 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 6 dos empregados e do empregador.
Grau de risco 4 > 101 a 500 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 8 dos empregados e 6 do empregador.
Grau de risco 4 > 501 a 1.000 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 12 dos empregados e 12 do empregador.
Grau de risco 4 > 1.001 a 2.500 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 18 dos empregados e 18 do empregador.
Grau de risco 4 > 2.500 a 5.000 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 24 dos empregados e 24 do empregador.
Empresas com menos de 20 empregados, a administracao devera designar um responsavel que devera ser treinado para tal.
A CIPA tem as seguintes atribuições:
- Discutir os acidentes ocorridos
- Sugerir as medidas de prevenção que julgar necessárias
- Promover a divulgação e zelar pelas normas de segurança e medicina do trabalho
- Despertar a atenção dos outros empregados pela prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais
- Promover anualmente a semana interna de prevenção a acidentes
- Participar da campanha permanente de prevenção a acidentes do trabalho
- Registrar em livro próprio as atas das reuniões da CIPA
- Investigar e participar das investigações das causas de acidentes
- Realizar quando houver denuncia de risco ou por iniciativa própria ou mediante autorização
inspeção nas dependências da empresa dando conhecimento dos riscos encontrados
- Sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas para melhorar o desempenho no tocante a segurança e medicina do trabalho
- Preencher os anexos I e II e mante-los arquivados
- Enviar trimestralmente o anexo I ao empregador
- Convocar pessoas no âmbito da empresa quando necessário para a tomada de depoimentos por ocasião da investigação do acidente do trabalho
Compete ao presidente da CIPA:
- Convocar os membros da CIPA para reunião
- Presidir as reuniões e encaminhar ao empregador as recomendações aprovadas e
acompanhar sua execução
- Designar membros da CIPA para investigar acidentes do trabalho
- Determinar tarefas aos membros da CIPA
- Coordenar as atribuições da CIPA
- Manter e promover o relacionamento da CIPA com o SESMTO e demais órgãos da
empresa
- Delegar atribuições ao vice-presidente da CIPA.
Compete ao vice-presidente da CIPA:
- Executar as atribuições que lhe forem atribuídas
- Substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais e temporários.
Compete aos membros da CIPA:
- Elaborar o calendário anual de reuniões da CIPA
- Participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e aprovando as recomendações
- Investigar e discutir isoladamente ou em grupo os acidentes ocorridos
- Freqüentar o curso de prevenção a acidentes promovidos pelo empregador
- Cuidar para as atribuições da CIPA sejam cumpridas.
Compete ao secretario da CIPA:
- Elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando as em livro próprio
- Preparar as correspondências
- Manter o arquivo atualizado
- Providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
Compete ao empregador:
- Prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos seus componentes as formas necessárias ao desempenho de suas funções
- Convocar as eleições para a escolha dos representantes dos empregados na CIPA, ate 45 dias antes do termino do mandato
- Promover cursos de atualização para os membros da CIPA
- Cuidar para que todos os membros titulares compareçam as reuniões da CIPA
- Encaminhar ao órgão regional do MTB, trimestralmente e ate o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro o anexo I devidamente preenchido
- Encaminhar a ata da eleição e posse dos membros da CIPA ao Ministério do Trabalho.
Compete aos empregados:
- Eleger os membros da CIPA que vão representa-los
- Indicar a CIPA as situações de risco e apresentar as sugestões para a melhoria das condições de trabalho
- Observar as recomendações quanto a prevenção de acidentes transmitidos pelos membros da CIPA.
A eleição dos membros da CIPA devera ser realizada durante o expediente normal de trabalho e devera ser obrigatória a presença dos empregados.
Para cada eleição devera haver uma folha de votação que devera ser arquivada por no mínimo 3 anos pela empresa.
O mandato dos membros eleitos sera de 1 ano, permitindo-se uma reeleição.
O membro titular perdera o mandato sendo substituído pelo suplente quando faltar a mais de 4 reuniões.
O presidente da CIPA devera ser necessariamente indicado pelo empregador.
O vice-presidente da CIPA sera escolhido entre os titulares da CIPA pelos empregados eleitos.
A portaria 3214 de 08.06.78 que aprovou as normas regulamentadoras assim expressas:
NR 01 = Trata das disposicoes gerais sobre a competência do órgão nacional da secretaria de segurança e medicina do trabalho (SSMT), e indica as atribuições do delegado regional do trabalho.
NR 02 = Trata da inspeção previa das respectivas instalações de estabelecimentos que irão iniciar suas atividades pelo ministério do trabalho.
NR 03 = Sua matéria diz respeito ao embargo e interdição de obras em qualquer local de trabalho que demonstrem grave e iminente risco para o trabalhador, cabendo ao delegado regional do trabalho tomar todas as providencias necessárias diante do laudo técnico do serviço regional competente em segurança e medicina do trabalho.
NR 04 = Estabelece normas e respeito de serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho. E obrigatório que todas as empresas publicas ou privadas e órgãos da administração direta ou indireta, regidas pela CLT, com mais de 50 empregados, tenham pessoal técnico variado em função do numero de empregados e em razão da natureza do risco que as mesmas ofereçam.
NR 05 = Estabelece uma comissão interna de prevenção de acidentes CIPA. Esta comissão e obrigatória a todas as empresas publicas e privadas e órgãos da administração direta ou indireta regidas pela CLT, com mais de 20 empregados, Devera ser composta por representantes do empregador e dos empregados.
NR 06 = Dispõe sobre o equipamento de proteção individual (EPI), definido como todo meio ou dispositivo de uso pessoal, destinado a preservar proteger a incolumidade física do empregado, durante o exercício do trabalho, contra as conseqüências resultantes de acidentes do trabalho.
NR 07 = Prescreve normas sobre o exame medico a que esta obrigado todo o empregado a ser admitido a serviço de uma empresa, que devera ser renovado periodicamente e também por ocasião do desligamento do empregado, determina também que os custos corram por conta do empregador. E um eficaz instrumento contra o infortúnio do trabalho.
NR 08 = Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para a garantia de perfeita segurança aos empregados que nela trabalhem.
NR 09 = Nesta norma são considerados os riscos ambientais, os agentes agressivos físicos, químicos e biológicos que possam trazer ou ocasionar danos a saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição ao agente. Exemplo: ruídos, vibrações, frio, fumos, nevoas, gases, bactérias, fungos, parasitas, bacilos, etc.
NR 10 = Fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança do pessoal envolvido com trabalho em instalações elétricas em seu projeto, execução, reforma, ampliação, operação e manutenção, bem como segurança de usuários e terceiros.
NR 11 = Contem normas de operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e maquinas transportadoras.
NR 12 = Dispõe de instalações e áreas de trabalho de maquinas e equipamentos.
NR 13 = Trata dos recipientes e equipamentos em geral que operem sobre pressão, observando sua área de trabalho, bem como suas instalações.
NR 14 = Determina as condições de como formas devem ser instaladas com o máximo de segurança.
NR 15 = Observa os limites de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes limites de ruídos contínuos ou intermitentes limites de impacto, limites de tolerância para exposição ao calor níveis mínimos de iluminação, por tipos de atividade limites de tolerância para radiação, ionizantes, vibrações frio umidade agentes químicos cuja insalubridade caracterizada por limites de tolerância e inspeção no local de trabalho limites de tolerância para poeiras minerais agentes químicos e agentes biológicos.
NR 16 = Aborda as atividades e operações perigosas com explosivos discriminados no anexo I , operações perigosas com inflamáveis discriminados no anexo II e outras operações perigosas.
NR 17 = Prescreve normas sobre ergonomia ou levantamento, transporte e descarga de materiais.
NR 18 = Estabelece medidas de proteção aos empregados durante as obras de construção,, demolição, reparos, pinturas, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer numero de pavimentos e tipos de construção.
NR 19 = Trata dos explosivos ou substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.
NR 20 = Trata do líquidos inflamáveis e combustíveis, bem como de sua armazenagem e localização.
NR 21 = Estabelece medidas sobre o trabalho a céu aberto, sendo obrigatório a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
NR 22 = Estabelece normas sobre segurança e medicina do trabalho em minas.
NR 23 = Trata da proteção contra incêndios.
NR 24 = Estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
NR 25 = Fixa normas sobre resíduos industriais.
NR 26 = Trata da sinalização de segurança.
NR 27 = Aborda os registros de profissionais no ministério do trabalho.
NR 28 = Fixa normas sobre fiscalização e penalidades.
Em local apropriado e durante o horário de trabalho normal da empresa devera ser realizado a reunião mensal da CIPA extraindo-se desta reunião a ata. A ata da reunião anterior devera ser lida e assinada por todos os participantes e enviada uma copia ao sindicato e ao ministério do trabalho.
Encaminhar a direção da empresa ate o dia 20 e ao ministério do trabalho (DRT) ate o dia 30 o anexo I da CIPA devidamente preenchido nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Mediante oficio a DRT e ao sindicato da categoria comunicar a eleição anual dos membros da CIPA.
OBS.: O anexo II dispõe sobre a investigação de acidentes do trabalho.
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